Processo 0701184-52.2026.8.02.0051

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701184-52.2026.8.02.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0701184-52.2026.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JAMERSON MARCULINO DE LIMA. O autor alegou que o réu está inadimplente com um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo FIAT DUCATO MULTI 2.3. Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações do financiamento a partir de 03/10/2024. Afirma que a inadimplência, comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, que totaliza R$ 166.354,70, e autoriza a retomada do bem. O autor requer o deferimento de medida liminar para a busca e apreensão imediata do veículo; no mérito, pleiteia a citação do réu para o pagamento integral da dívida em 5 dias, a consolidação da propriedade definitiva do bem em seu favor e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios Custas recolhidas à fl. 105. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia. Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor. Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros. Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782). Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fls. 94/96), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto,…

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