Processo 0701186-37.2024.8.01.0013

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0701186-37.2024.8.01.0013
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC) - Processo 0701186-37.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: L A Grams Ltda. - REQUERIDO: Vanderlei Celestino da Costa - Valdeise Castro Martins e outro - Trata-se de ação de reintegração/reivindicação de posse ajuizada por L. A. Grams Ltda. em face de Vanderlei Celestino da Costa, Valdeise Castro Martins e Deusimar Celestino da Costa, na qual a parte autora pretende a reintegração na posse de área correspondente a 19,40 hectares, supostamente inserida na Fazenda Foz do Jurupari II, situada na zona rural do Município de Feijó/AC. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora da Fazenda Foz do Jurupari II, com área total de 10.339,4856 hectares, registrada em seu nome, e que os réus teriam invadido parte do imóvel, praticando atos de esbulho possessório e degradação ambiental, inclusive desmatamento de floresta nativa. Sustenta que, em razão da ocupação irregular e dos danos ambientais, foi compelida a firmar Termo de Compromisso Ambiental com o Estado do Acre. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos da pessoa jurídica, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, mapas de georreferenciamento, Termo de Compromisso Ambiental, comprovantes de recolhimento de custas e documentos de identificação dos representantes (fls. 1-49). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, por se tratar de posse velha e por ausência de demonstração suficiente dos requisitos da tutela de urgência (fls. 50-51). A parte autora, posteriormente, esclareceu que o esbulho teria se iniciado em setembro de 2020, com intensificação progressiva a partir de 2023, reiterando o pedido de tutela provisória (fls. 54-57), que foi novamente indeferido (fl. 58). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 70). Os réus apresentaram contestação (fls. 72-78), na qual requereram a concessão da gratuidade de justiça e sustentaram, em síntese, a ausência de prova da posse anterior da autora, a inexistência de esbulho possessório recente e o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há aproximadamente 70 anos, em sucessão de seus genitores. Alegaram, ainda, que a discussão possessória deve se restringir à posse de fato, e não à propriedade, bem como invocaram, em defesa indireta, a aquisição da área por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e na Súmula 237 do STF. Em réplica (fls. 84-96), a parte autora impugnou as alegações defensivas, sustentando que exerce posse sobre imóvel rural extenso por meio de atos de gestão, administração e exploração econômica, não sendo exigível presença física permanente em toda a área. Defendeu, ainda, que a alegação de posse septuagenária é genérica e desacompanhada de prova mínima, além de não individualizar adequadamente a área ocupada. Requereu o prosseguimento do feito com produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal dos réus. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal (fls. 100-101). A parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte. Brevemente relatados, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do…

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