Processo 0701186-98.2024.8.02.0016
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701186-98.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Antônio Silvestre Sobrinho - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito modificativo restrito a este ponto, mantidas incólumes a declaração de inexistência do contrato, a condenação por danos morais e a condenação à repetição em dobro, para que os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados nos itens "B" e "C" do dispositivo passem a observar a seguinte bipartição temporal: até 29/08/2024, mantêm-se os critérios já fixados (INPC e juros de 1% ao mês); a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora observarão a taxa legal do art. 406 do CC (Selic deduzida do IPCA do período), incidindo ambos até a data do efetivo pagamento, o que deverá ser observado em liquidação de sentença. Considerando que o embargado já se manifestou especificamente sobre este ponto em suas contrarrazões (fl. 158, item VI), fica dispensada nova oitiva, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. No mais, REJEITO os embargos, mantendo incólume a sentença embargada quanto a todos os demais fundamentos. Do recurso de apelação (fls. 161/169) Não tendo os presentes embargos implicado modificação do mérito da causa nem do quantum indenizatório ou dos honorários, o recurso interposto pelo autor em 25/06/2026, anteriormente a esta decisão, é reputado tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. Intime-se o banco embargante/apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC), podendo, caso queira, impugnar por meio de recurso próprio o ponto ora parcialmente acolhido nestes embargos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Tome-se ciência do cumprimento da obrigação de fazer noticiado às fls. 171/172.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.