Processo 0701188-56.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701188-56.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701188-56.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASILEIRA COSMETICOS LTDA REQUERIDO: KAUA DUTRA XAVIER SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal cumulada com Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por BRASILEIRA COSMETICOS LTDA em face de KAUA DUTRA XAVIER, alegando, em suma, que celebrou com o requerido um acordo verbal de parceria comercial para a venda de seus produtos cosméticos (“Shampoo Detox ToBella” e “Máscara Queratina Orgânica ToBella”) em ambiente digital. Narra que, conforme o pacto, à autora caberia fornecer e remeter os produtos aos centros de distribuição indicados, enquanto ao réu competiria gerenciar o marketing e as vendas online por meio da plataforma "Logzz", assumindo os riscos da operação de tráfego pago. Para reforçar sua alegação, aponta que a contrapartida ajustada consistia no repasse, por parte do réu, do custo do produto acrescido de uma comissão fixa de R$ 60,00 por kit vendido. Afirma ter cumprido integralmente sua parte, enviando as mercadorias conforme comprovam as notas fiscais juntadas (ID 265653988). Contudo, o requerido teria inadimplido o acordo ao deixar de repassar os valores devidos, tentando alterar unilateralmente a comissão pactuada e retendo recursos para cobrir prejuízos próprios com anúncios, além de bloquear o acesso da autora à plataforma de gestão, impedindo a fiscalização do estoque e das vendas. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retidos a título de danos materiais e lucros cessantes, estimados em R$ 9.000,00, bem como a uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão e anexos de ID 268094866 e 268094867, o réu KAUA DUTRA XAVIER não compareceu à audiência de conciliação designada, realizada em 23 de abril de 2026, conforme atesta a ata de ID 273350941, tampouco apresentou contestação nos autos. Diante da ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida e nos efeitos jurídicos decorrentes da conduta processual das partes. A parte requerida, embora regularmente citada (ID 268094866), não compareceu à audiência de conciliação (ID 273350941) tampouco apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme…

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