Processo 0701189-23.2023.8.01.0014
TJAC • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
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ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701189-23.2023.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca da Silva Cavalho - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LARA LIS CARVALHO DE SOUZA, NAYANE CARVALHO SOUZA, JULIANA CARVALHO DE SOUZA e EDUARDO CARVALHO DE SOUZA em face de ADEVALDO DA SILVA SOUZA, visando ao recebimento de prestações alimentícias inadimplidas, fixadas por acordo homologado nos autos do processo nº 0700412-19.2015.8.01.0014. A petição inicial foi recebida e, após sucessivas determinações para emenda (fls. 14 e 26), a parte exequente regularizou a representação processual da credora maior, Nayane Carvalho Souza, e, em atendimento à decisão que apontou a possível ocorrência de prescrição bienal (art. 206, § 2º, do Código Civil), apresentou, em caráter subsidiário, novas planilhas de cálculo (fls. 33-40), retificando o valor da causa para R$ 48.065,18 (quarenta e oito mil, sessenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme petição de fls. 29-31. A decisão de fls. 42-44, por sua vez, deferiu a gratuidade da justiça e, acolhendo a emenda no que tange à adequação dos cálculos, determinou a citação do executado para pagamento. Ocorre que, por um manifesto equívoco da serventia, o mandado de intimação para pagamento (fls. 49) foi expedido com base no valor original e já superado da causa, qual seja, R$ 58.246,36 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), ignorando a emenda à inicial e a retificação do valor do débito. Com base nesse mandado viciado, certificou-se o decurso do prazo para pagamento (fls. 52) e foram iniciados os atos executivos, com tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (fls. 54-59) e expedição de mandado de penhora e avaliação (fls. 60), que também restou infrutífero. A parte exequente manifestou-se à p.68, requerendo a intimação da parte ré por meio eletrônico, via whatsapp, fornecido pelo próprio executado na certidão de p.64, momento em que declinou seu novo endereço. É o breve relatório. Decido. Ratifico o entendimento já esposado na decisão de fls. 42-44. Embora a parte exequente tenha defendido a tese dos alimentos intuitu familiae, a obrigação alimentar, mesmo quando fixada globalmente, ostenta caráter divisível. Na ausência de estipulação expressa sobre a quota-parte de cada alimentando, presume-se a divisão em partes iguais, conforme a regra geral do art. 257 do Código Civil. Assim, a maioridade de um dos credores sujeita a sua pretensão individual ao prazo prescricional de dois anos (art. 206, § 2º, CC), sem que isso, contudo, afete o direito dos demais credores de executarem suas respectivas quotas-partes. A emenda apresentada de forma subsidiária pela parte autora adequou-se a este entendimento, devendo o feito prosseguir com base no valor retificado. O processo encontra-se em fase de penhora, na qual a penhora on-line restou-se frustrada. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 276 e 281 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.DECLARAR A NULIDADE do mandado de intimação de fls. 49 e de todos os atos processuais subsequentes, a saber: a certidão de fls. 52, o despacho de fls. 53, as consultas e ordens de bloqueio de fls. 54-59, o mandado de penhora de fls. 60 e a certidão de seu cumprimento de fls. 62. 2.DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, com a expedição de novo mandado de intimação ao executado, ADEVALDO DA SILVA…
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