Processo 0701190-24.2023.8.02.0032
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701190-24.2023.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Edileuza Pereira da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em análise detida aos autos, revela-se que a controvérsia processual está centrada somente na regularidade dos índices aplicados pelas partes, sendo suficiente, na espécie, tão somente a verificação acerca da adoção dos parâmetros estabelecidos no título executivo exequendo. Destarte, os comandos da sentença/acórdão foram somente a repetição (em dobro ou simples, conforme seja) dos valores indevidamente descontados da parte autora, a indenização por danos morais e a compensação entre os valores descontados e o valor creditado na conta da parte à época do contrato; tudo sob incidência de juros e correção monetária, cujos índices foram expressamente determinados no título (fls. 234/255). Neste ponto, para correção dos valores restituíveis em dobro, a decisão colegiada estabeleceu o montante apurado será acrescido de juros e a correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado, aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. Sobre o valor a ser compensado com o resultado obtido relativo aos danos materiais, em razão do silencio da decisão colegiada, fixo que deverão incidir juros remuneratórios no mesmo percentual cobrado pela instituição financeira em contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Por sua vez, quanto aos danos morais, foram fixados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento, para a incidência de correção monetária, hipótese em que passará a incidir unicamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. Nessa linha, não haveria que se falar em recálculo do empréstimo, sendo suficientes meros cálculos aritméticos, alcançáveis a partir da aplicação correta dos parâmetros acima delineados, sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria. No entanto, antes de deliberar acerca dos cálculos já apresentados, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculos adotando os parâmetros acima, especificando expressamente: Quantidade de parcelas descontadas da conta bancária da parte exequente e respectivas datas, para fins de cálculo do valor a ser repetido, conforme fixado no Acórdão; Valores depositados na conta bancária da parte exequente a fim de serem compensados; Índice de juros remuneratórios cobrado no empréstimo aqui discutido ou, se mais favorável, o índice praticado pelo mercado à época da contratação, segundo divulgação do BACEN. Data da publicação da sentença/acórdão que constituiu o título executivo; Data do primeiro desconto para fins de fixação do termo inicial do dano moral. Adverte-se desde logo à parte credora que não deverá incluir no cálculo eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, pois já alcançadas pela prescrição. Após, transcorrido o prazo acima, retornem conclusos na fila de decisão. PIC. Porto Real do Colégio(AL), datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
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