Processo 0701191-44.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701191-44.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP) - Processo 0701191-44.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Claudinete da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora teve um quadro progressivo de dores crônicas nos ombros, trapézio, cotovelos e punhos, além de rigidez articular, redução da mobilidade dos membros superiores e quadro compatível com fibrose, decorrentes de acidente de trabalho (espécie 91). Diante disso, ajuizou a presente demanda, em que requer a gratuidade da justiça e a imediata implantação do benefício auxílio-acidente em seu favor, assim como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da Audiência de Conciliação Considerando o Ofício Circular da AGU nº 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, de 22 de março de 2016, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e à exigência de eficiência processual, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Atenta-se que isso não impede a autocomposição, de forma que, se houver interesse de ambas as partes, podem apresentar proposta e/ou minuta de acordo por escrito para homologação judicial. Sendo assim, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC) e intime-se-a para que, no mesmo prazo, junte cópia do processo administrativo relativo ao pedido da parte autora. Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Da designação de perícia Tendo em vista a natureza da demanda e buscando dar maior efetividade processual, bem como porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, desde já nomeio perito judicial o Dr. Moisés do Nascimento Acácio, e-mail: acaciomed2013@gmail.com, telefone: (82) 99952-0830. Fixo os honorários periciais em R$ 479,36, em observância à Resolução n. 22, de 20 de setembro de 2022, do TJAL, ressaltando que tal valor será custeado pela parte vencida, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao médico (cópia da presente decisão serve como ofício), por e-mail e também por contato telefônico, solicitando-se, em 48 horas, a informação de data, horário e local para a realização da perícia (salientando-se que se for preciso há disponibilização de sala no prédio do Fórum de Rio Largo, sem qualquer equipamento). O perito deverá informar a este juízo sobre a possibilidade ou não de realização da perícia. Diligências: 1) Desde já (imediatamente), intimem-se as partes, por seus advogados, oportunizando a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2) Outrossim, oficie-se (imediatamente) ao médico (cópia da presente decisão serve como ofício), por e-mail (acaciomed2013@gmail.com) e/ou…

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