Processo 0701191-50.2022.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701191-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JOSEANE MONTEIRO SILVA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, em 24/02/2022 11:41:29, partes qualificadas. Na Sentença de ID 177873896 o réu foi condenado a pagar à autora o valor total de R$ 5.074,00, referente às mercadorias descritas nas notas fiscais de ID 116730907 - Pág. 1 a 4, fls. 18/21 (esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir da planilha de ID 116730908, em 18/2/2022, quando já incluídos esses encargos, ao fim de evitar o bis in idem). Além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado no ID 181164615. O credor requereu cumprimento de sentença, sendo o devedor intimado no ID 181164615, mas manteve-se inerte. Na decisão de ID 190299696 este Juízo deferiu e no ID 195717053 houve pesquisas SISBAJUD, sem constrição de valores. No ID 195037432 foi realizada pesquisa INFOSEG. No ID 213813842 houve pesquisas SISBAJUD, sem constrição de valores. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 214265815), RENAJUD (ID 214265817) e SNIPER (ID 214265819). No ID 222015455 a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Na decisão de ID 235615257, fl. 149/150, o Juízo suspendeu o curso do feito e autorizou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, determinando a inclusão de JOSEANE MONTEIRO SILVA NOGUEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo, com a citação da sócia e da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). JOSEANE MONTEIRO SILVA NOGUEIRA apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 254493423, fl. 187/197. Em síntese, requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, a inaplicabilidade da teoria menor ao caso (relação cível, não consumerista) e a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pugnando pela rejeição do incidente e pela condenação da exequente em honorários. A exequente manifestou-se no ID 255662400, fl. 207/210, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da sócia, com pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER/INFOSEG, indicando o débito atualizado em R$ 11.261,35 (planilha de ID 255662401, fl. 211/213). Ressalvou não ter interesse na penhora de cotas sociais. Na decisão de ID 266021175, fl. 214, o Juízo consignou que a relação jurídica é regulada pelo Código Civil, incidindo o art. 50 do CC (Teoria Maior), e determinou que a exequente comprovasse a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no prazo de 15 dias. A exequente peticionou no ID 267319346, fl. 216/220, apresentando novos elementos. Informou que a requerida JOSEANE figura como sócia-administradora da pessoa jurídica SUPERMERCADO INOVAÇÃO LTDA, CNPJ 36.307.317/0001-12, ativa perante a Receita Federal, que adota o mesmo nome fantasia…
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