Processo 0701191-53.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701191-53.2026.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: ANDRE ROMEIRO BONFIM SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. A tentativa de cumprimento da liminar restou infrutífera, conforme certidão de ID 268878445. Na sequência, foi proferida decisão de ID 270320476, pela qual a parte autora foi intimada a promover o regular andamento do feito, inclusive com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária nova intimação. Posteriormente, após realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BANDI, a serventia intimou a parte autora, por meio da certidão de ID 273948171, para indicar endereços válidos, completos e ainda não diligenciados, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Contudo, em manifestação de ID 274598804, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a suspensão do processo por 30 dias, sem indicar novo endereço para diligência e sem comprovar o recolhimento das custas pertinentes. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão de ID 270320476 já havia consignado expressamente o indeferimento de eventual pedido de suspensão do curso processual antes da citação e do cumprimento da liminar, por ausência de respaldo legal e incompatibilidade com a natureza célere do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se…
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