Processo 0701191-65.2026.8.02.0044
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0701191-65.2026.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: maria sonia dos santos, registrado civilmente como Maria Sônia dos Santos - Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, para decretar a curatela provisória de Paulo Roberto dos Santos, e nomear como seu(sua) curador(a) provisório(a) Maria Sônia dos Santos, ambos qualificados nos autos, podendo o(a) curador(a) nomeado(a) representar o(a) curatelado(a) nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e movimentações bancárias, exceto no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, que dependerão de prévia autorização judicial, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o requerido possui capacidade para prática de algum ato específico (art. 756, § 4º, CPC), devendo ser intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e prestar o compromisso legal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Fica o(a) curador(a) obrigado(a) a apresentar prestação de contas mensal, enquanto durar a curatela provisória, sob pena de responsabilização cível e criminal. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Expeça-se o termo de curatela e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso legal, conforme previsão do art. 759, do CPC. 2. Determino, desde já, a realização de perícia médica no curatelando, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro para indicar dia e horário para proceder ao exame pericial. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert indicado responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O curatelando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o curatelando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o curatelando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 8) A anomalia do curatelando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 3. Oficie-se também a Equipe Multidisciplinar do Município de Marechal Deodoro para realizar estudo social do caso e enviar o relatório no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal. 4. Após juntada do laudo pericial e do estudo social, DESIGNE-SE audiência, a fim de que se realize a entrevista do(a) curatelando(a),…
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