Processo 0701191-93.2025.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701191-93.2025.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701191-93.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Francisco Pereira de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, Francisco Pereira de Oliveira, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais", originária do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, em que a MM. Juíza de Direito sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a instituição requerida ao cancelamento dos débitos descritos na inicial e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, denominado "cartão crédito anuidade", entre 18/01/2022 e 05/11/2024, a totalizar R$1.396,40 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), e, considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais podem ser distintos, o valor devido deverá ser atualizado a partir da data do cada desconto/prejuízo, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data de cada desconto, na forma dos artigos 397 e 406 do CC, negados, no mérito, os danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência à parte autora que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (= págs. 316/320 dos autos). 2. Por conseguinte, a parte Autora interpôs recurso de Apelação em que defende a condenação da instituição ré à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários em 20% (vinte por cento). (= págs. 325/332 dos autos). 3. Após o que, o banco réu apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. (= págs. 337/353 dos autos). 4. Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg. Corte de Justiça e distribuído por Sorteio a este Relator. 5. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 6 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319

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