Processo 0701192-35.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701192-35.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY TAYLA BELLE SOUTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que não foi apreciada a tutela de urgência da emenda de ID 267069085. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. O autor é servidor público e possui uma conta corrente junto à parte ré, onde recebe seu salário. Narra que a ré vem procedendo à retenção de grande parte do salário do requerente, creditado na conta corrente mantida junto à instituição, inviabilizando sua própria subsistência e a de sua família Requereu liminarmente que a ré suspenda imediatamente e de forma definitiva todos os débitos em conta corrente do Requerente, sob pena de multa diária, e que libere o valor integral do salário do requerido. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração da ilegalidade dos descontos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requereu ainda seja a ré condenada a indenizar por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. É o relato necessário. DECIDO. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte requerente afirma ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos bancários em sua conta, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”. (ID 266728175) Ademais, a presente inicial constitui manifestação inequívoca quanto à revogação da autorização dos descontos em conta. A requerida negou a suspensão dos descontos, conforme ID 266728175. A parte autora juntou extratos bancário que comprovam que os descontos se mantiveram. (ID 270708714) Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo. Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado). Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO…
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