Processo 0701196-63.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701196-63.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUSA NETO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ANTONIO FELIX DE SOUSA NETO contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Na petição inicial, o autor narra que passou a receber cobranças relativas a dívida antiga vinculada originalmente ao Banco Itaú, sem que tivesse recebido comunicação formal a respeito da transferência do crédito a terceiro. Afirma que reconhece apenas o credor original, junto ao qual já havia questionado o débito, ocasião em que foi informado da inexistência de pendências após acordo cumprido pessoalmente mediante o pagamento de cinco parcelas, que totalizaram aproximadamente mil reais. Relata que, apesar disso, passou a receber cobranças telefônicas e por aplicativos de mensagens, inclusive fora do horário comercial, e que os contatos prosseguiram mesmo depois de ter pedido expressamente a cessação. Sustenta que em algumas ocasiões os interlocutores afirmaram atuar em nome da ré, identificando-se como terceirizados ou centrais de atendimento. Acrescenta que nunca autorizou o uso de seus dados por empresas terceirizadas de cobrança e que, ao solicitar a indicação da base legal, a lista dos terceiros que receberam seus dados e o canal do encarregado, recebeu apenas menções genéricas a registros internos. Os débitos cobrados correspondem aos contratos nº 11173-000159100390016, no valor de R$ 14.793,23 (quatorze mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), com vencimento em 07/12/2015, e nº 99056-000054502590000, no valor de R$ 4.276,67 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 08/12/1994. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência, que a ré e seus terceiros cessassem, em 48 horas, ligações, mensagens e quaisquer contatos de cobrança, que se abstivessem de novos compartilhamentos de seus dados para essa finalidade e que removessem os fluxos de cobrança associados ao seu número, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação. No mérito, pediu a exibição dos documentos contratuais e de governança de dados no prazo de quinze dias, sob multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais); o bloqueio ou a eliminação do tratamento de seus dados na finalidade de cobrança por terceiros; o reconhecimento da ilicitude do tratamento e do compartilhamento de seus dados pessoais; a exclusão de eventual apontamento restritivo e a vedação de nova inscrição pelo mesmo débito, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); a comunicação, em dez dias, da ordem judicial a todos os terceiros destinatários dos dados, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). A decisão do ID 262452369 determinou a emenda da inicial, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para que o autor especificasse a causa de pedir, juntasse os contratos, anexasse eventual requerimento administrativo, apresentasse procuração assinada…
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