Processo 0701197-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701197-15.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701197-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIEL RIBEIRO PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL RIBEIRO PORTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.001, relativa à implementação do reajuste da terceira parcela previsto na Lei Distrital nº 5.184/13. O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 276668529), sustenta, em síntese: i) Ilegitimidade ativa, ii) ilegitimidade passiva; iii) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; iv) inexigibilidade da obrigação, v) Limitação temporal e vi) excesso de execução. Em réplica (ID 276901464), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702194-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobreas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 1. Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado não merece acolhimento. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, as entidades sindicais possuem legitimidade para atuar como substitutas processuais dos integrantes da categoria profissional que representam, defendendo, em juízo, direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa ou de filiação dos substituídos. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." No caso dos autos, o título executivo decorre de ação coletiva proposta pelo sindicato representativo da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, regida pela Lei Distrital nº 5.184/2013. Conforme se verifica da documentação acostada, o exequente ocupa o cargo de Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social (Agente Administrativo), integrando a referida carreira, sendo, portanto, beneficiário direto dos efeitos do título judicial. Desse modo, a legitimidade ativa, em hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato, decorre da mera demonstração de que o exequente integra a categoria profissional abrangida pelo comando judicial, mostrando-se irrelevante a eventual ausência de filiação ao quadro social da respectiva entidade. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Distrito Federal O executado…

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