Processo 0701197-16.2024.8.02.0053

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701197-16.2024.8.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL), ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0701197-16.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: V.S. - RÉU: R.S.C. - Assim, DEFIRO o pedido de alienação do veículo, devendo o bem ser avaliado e posteriormente alienado, tomando-se como parâmetro inicial a Tabela FIPE, ressalvada a necessidade de adequação às condições concretas do mercado. O produto da alienação deverá ser partilhado em partes iguais entre os litigantes. Portanto, determino que seja expedido mandado de avaliação do bem, qual seja, uma "Moto Honda Biz 125, Placa SAD3E17, Renavam XXX.XXX.XXX-XX - CRLV à fl. 140 dos autos principais", a fim de apurar seu valor, levando-se em conta o valor de mercado atualizado. O Oficial de Justiça competente deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do resultado da avaliação, intimem-se as partes, para manifestação e eventuais requerimentos em 15 (quinze) dias. Permanecendo a inexistência de composição entre as partes e ausente de impugnações ao laudo da avaliação, proceda-se à sua alienação judicial, preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições dos arts. 730, 879 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis à espécie. O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial e posteriormente dividido entre as partes na proporção estabelecida na sentença, de modo a assegurar a efetiva concretização da partilha e o fiel cumprimento da decisão judicial. No tocante ao imóvel residencial, embora a sentença tenha reconhecido o direito de ambas as partes à meação do patrimônio comum, a desocupação compulsória da parte executada não se mostra, neste momento, medida necessária ou proporcional à efetivação do título judicial, sobretudo porque a alienação do bem pode ser promovida independentemente da imediata retirada do ocupante, inexistindo elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema postulada. Por outro lado, a permanência do executado no imóvel não pode servir de instrumento para inviabilizar ou dificultar a concretização da partilha judicialmente determinada. Dessa forma, deverá ele permitir a afixação de placa de venda na frente da casa, bem como o acesso de corretores, avaliadores e potenciais compradores ao imóvel, mediante prévio agendamento em prazo razoável, abstendo-se de praticar qualquer ato destinado a embaraçar sua avaliação ou comercialização. Quanto aos pedidos subsidiários de adjudicação da motocicleta e de fragmentação física do imóvel, restam prejudicados, diante dos deferimentos dos pedidos principais, da forma exposta acima. Por fim, considerando a notícia de reiterados entraves à efetivação da partilha e visando assegurar o cumprimento da decisão judicial, defiro parcialmente o pedido de aplicação de medida coercitiva, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de comprovado descumprimento de quaisquer das obrigações supradeterminadas, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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