Processo 0701197-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0701197-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701197-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES AGRAVADOS: BMW DO BRASIL LTDA, BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO DOS SANTOS MORAES, autor, contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais nº 0702087-05.2026.8.07.0001, na qual contende com BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BMW DO BRASIL LTDA., rés. Por meio da decisão agravada, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido considerando que o pleito demandaria dilação probatória. Confira-se (ID 262304059): “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO DOS SANTOS MORAES em desfavor de BMW DO BRASIL LTDA e outro. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para determinar “a.1) A imediata suspensão da exigibilidade das prestações do Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2024000933), até o deslinde final da causa; a.2) Que as Rés se abstenham de inscrever o nome do Autor em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), assim como encaminhar para cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;”. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária. A verificação acerca da possibilidade da rescisão contratual nos moldes requeridos pela autora demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a data do contrato (29/01/2024) e o ajuizamento da demanda (16/01/2026). Ademais, a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a suspensão integral das cobranças contratuais exige dilação probatória e deve ser analisada no curso da instrução processual. (Acórdão 2058279, 0731341-60.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.) Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público. CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.” Em seu recurso, o agravante pede: a) concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito…

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