Processo 0701198-89.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701198-89.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0701198-89.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: OTONIEL, registrado civilmente como Otoniel da Silva Bonfim - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTONIEL DA SILVA BONFIM em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº UG 872590017216949032 (R$ 9.838,90) e nº UG 872590017471576932 (R$ 6.310,03), concedendo a tutela definitiva para determinar ao réu que exclua, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA Experian, Boa Vista SCPC, SPC Brasil e demais entidades congêneres, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$20.000,00; a presente determinação tem eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, não se sujeitando ao efeito suspensivo de eventual apelação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406,§1º, do Código Civil), desde a data do primeiro evento de negativação (03/11/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, dado que o autor decaiu do pedido de danos materiais e o réu sucumbiu quanto à declaração de inexistência dos débitos e à condenação por danos morais. Quanto às custas processuais, determino que o autor arque com 1/3 (um terço) e o réu com 2/3 (dois terços), observada a gratuidade da justiça deferida em favor do autor por decisão de fls. 26, ficando a quota a seu cargo suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC: O réu pagará aos advogados do autor honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à soma do valor dos débitos declarados inexistentes (R$ 16.148,93) com o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando base de cálculo de R$ 21.148,93; O autor pagará aos advogados do réu honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu com o indeferimento do pedido de danos materiais, correspondente a R$ 16.148,93, ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão das negativações, nos termos do art. 536, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a limitação supra imposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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