Processo 0701199-40.2026.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701199-40.2026.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE) - Processo 0701199-40.2026.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Colégio Edson Monteiro Júnior - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação. Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge. Sendo, por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95. Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária. Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE. Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso. Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de…

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