Processo 0701199-76.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701199-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVON FEITOSA CALADO REQUERIDO: BANCO CSF S.A, EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Inexistência de Débito ajuizada por IVON FEITOSA CALADO em face de BANCO CSF S.A. e EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, alegando, em suma, que após realizar uma compra legítima de um ingresso na plataforma da segunda requerida, no valor de R$ 1.095,00, parcelado em cinco vezes de R$ 219,00, seu cartão de crédito, administrado pela primeira requerida, passou a ser alvo de dezenas de cobranças indevidas e repetidas, totalizando um débito que alcançou o montante de R$ 51.732,47. Para reforçar sua alegação, aponta que a própria empresa Eventim teria admitido, em comunicação por e-mail, a ocorrência de uma falha em seu servidor, a qual teria multiplicado as compras de diversos clientes. Sustenta, ainda, que o Banco CSF S.A. foi negligente ao não identificar e bloquear as transações fraudulentas, o que culminou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes e no cancelamento de seu cartão de crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito de R$51.732,43, a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a reativação de seu cartão de crédito nas condições anteriores. A parte requerida, BANCO CSF S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 269089426), sustentando, em suma, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados. Para isso, argumenta que as transações foram realizadas mediante o uso do cartão e senha pessoal do titular, ou por tecnologia de aproximação, sendo o dever de guarda dos dados de responsabilidade exclusiva do consumidor. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A requerida EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA também apresentou contestação (ID 270154446), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o fundamento de não ter localizado em seus sistemas qualquer cadastro ou compra vinculada ao CPF do autor e que as cobranças indicadas nas faturas não identificam a empresa como credora. No mérito, reiterou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, impugnando os documentos apresentados pelo autor e sustentando que os débitos são de origem desconhecida. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 272148731), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da petição inicial, enfatizando que a empresa Eventim confessou a falha sistêmica em seus próprios registros de atendimento e que o Banco CSF S.A. foi negligente, devendo ambos responder solidariamente pelos danos causados. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao…
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