Processo 0701200-56.2025.8.02.0078

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701200-56.2025.8.02.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) - Processo 0701200-56.2025.8.02.0078/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - RÉU: Banco Agibank - Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ELENILDO PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ao fundamento de que a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento de recurso inominado, comporta execução em caráter provisório. A sentença proferida nos autos julgou totalmente procedente a demanda, condenando o executado ao pagamento de repetição de indébito e de danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do exequente, reconhecendo-se a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço bancário. Contra a referida sentença foi interposto recurso inominado, ainda pendente de julgamento. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), não obstando, por isso, o início da execução. Presente, pois, o pressuposto do art. 520 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, mostra-se cabível o processamento do cumprimento provisório da sentença. A pretensão executória revela-se, ademais, especialmente legítima na hipótese dos autos. Os valores exequendos decorrem de descontos indevidos e continuados sobre benefício previdenciário do exequente, pessoa idosa, revestindo-se tais verbas de nítida natureza alimentar. A demora na satisfação do crédito, nesse contexto, agrava a lesão já reconhecida em sentença, o que recomenda o imediato processamento da execução, ainda que provisória, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. O cumprimento provisório, todavia, observa o regime próprio do art. 520 e seguintes do CPC, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde objetivamente pelos prejuízos causados ao executado na hipótese de reforma da sentença, ficando desde já advertido nesse sentido. No que tange a eventual levantamento de valores, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo decorrente de descontos sobre benefício previdenciário , dispenso a exigência de caução, com fundamento no art. 521, inciso I, do CPC. Verifico, contudo, que a petição não veio instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC, limitando-se a indicar o valor-base da condenação. Sem a memória de cálculo atualizada com a incidência da correção monetária e dos juros nos termos fixados na sentença , não é possível proceder à intimação do executado para pagamento. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença e, antes de determinar a intimação do executado, DETERMINO: a) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, com a incidência da correção monetária e dos juros na forma da sentença; b) apresentado o demonstrativo, intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), aplicável também ao cumprimento provisório (art. 520, §§ 2º e 3º); c) decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos…

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