Processo 0701202-07.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701202-07.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701202-07.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: D & A TECNOLOGY LTDA REQUERIDO: CYONM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, EDUARDO TELLES PALMEIRA, ODAQUE QUEIROZ PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CYONM Tecnologia e Sistemas de Informação Ltda e Odaque Queiroz Palmeira (id. 280612612) em face da decisão de id. 279128718, sob a alegação de omissão/erro material quanto à ausência de dispositivo reconhecendo a extinção parcial do processo em relação à CYONM, com a correspondente condenação em honorários sucumbenciais, e de omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, na fixação dos honorários em favor de Odaque Queiroz Palmeira. Intimada, a autora manifestou-se pela rejeição integral (id. 282251830). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Em relação à alegada omissão quanto à extinção parcial do processo em face da CYONM, não assiste razão aos embargantes. A decisão saneadora (id. 275669841) rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da CYONM, mantendo-a integralmente no polo passivo. O enquadramento reafirmado nos primeiros embargos (id. 279128718), no sentido de que a empresa responde pelos pedidos relacionados ao uso indevido da marca e à obrigação de não fazer, constitui mera delimitação objetiva da controvérsia, típica do art. 357 do CPC, e não reconhecimento de ilegitimidade parcial. Eventual improcedência dos pedidos indenizatórios em relação à CYONM é matéria de mérito, a ser decidida em sentença, com base na instrução, momento em que se apreciará a sucumbência pela regra do art. 85, § 2º, do CPC. Não há, portanto, extinção parcial, tampouco omissão a integrar. A invocação do art. 338, parágrafo único, do CPC também não socorre os embargantes, pois o dispositivo cuida de hipótese estrita de substituição do réu por aceitação da nomeação à autoria, situação estranha ao caso. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação dos honorários em favor de Odaque, também não se verifica vício. Odaque foi incluída no polo passivo exclusivamente em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem pretensão pecuniária autônoma dirigida contra ela, tendo apresentado defesa em peça conjunta com os demais requeridos, sem instrução probatória autônoma. Nesse cenário, a aplicação literal do § 8º-A conduziria a honorários próximos a R$ 123.000,00, correspondentes a 10% do valor da causa (R$ 1.229.799,00), quantia manifestamente desproporcional à atuação processual efetivamente desenvolvida em seu favor, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação por equidade, tal como já realizada, observa de forma sistemática os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, adequando-se à peculiaridade da causa e ao trabalho desempenhado, razão pela qual mantenho o valor de R$ 3.000,00 anteriormente arbitrado. Registre-se, por fim, que a via aclaratória não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se com a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, conforme já…

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