Processo 0701202-88.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701202-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PIMENTEL DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DO CBMDF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS PIMENTEL DE OLIVEIRA, figurando como autoridade impetrada o COMANDANTE GERAL DO CBMDF e, como pessoas jurídicas interessadas, o DISTRITO FEDERAL e IADES. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Diz que realizou a prova de conhecimentos e afirma que há questão eivada de vício. Observa que a banca examinadora reconheceu o erro na elaboração da questão, mas não a anulou. Ressalta que em razão da irregularidade na questão, obteve zero pontos na disciplina “agenda ambiental”, restando assim eliminado. Destaca a possibilidade de controle sobre o teor das questões, em razão da ilegalidade. Aponta violação ao edital e à legalidade. Por fim, requer seja anulada questão de prova objetiva de concurso público, com a atribuição do ponto respectivo a seu favor, de modo que possa prosseguir na disputa. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 263839595). Em manifestação ID 265971095, a autoridade impetrada alega que a elaboração, formulação e correção das questões inserem-se no mérito administrativo, caracterizado por discricionariedade técnica da banca regularmente constituída, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade flagrante, o que não se verifica no caso. Destaca-se, ainda, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. O DISTRITO FEDERAL pugnou pela intervenção no feito como litisconsorte passivo (ID 266200185), reiterando os termos da manifestação apresentada pela autoridade coatora. O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (ID 269636853). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O requerente participa do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no quadro geral de Praças na qualificação Bombeiro Militar Geral Músico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. Disputa vaga para a especialidade Guitarra – Violão de nylon – Violão de aço. O concurso compreende ao todo sete etapas. A primeira delas envolve a realização de provas objetiva e discursiva. A prova objetiva contém ao todo 85 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas e uma única resposta correta abrangendo conhecimentos gerais e específicos. No caso, o candidato alega que a questão 49 da prova Tipo A é inválida e deve ser anulada. Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário…
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