Processo 0701206-78.2024.8.02.0052
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0701206-78.2024.8.02.0052 - Termo Circunstanciado - Leve - INDICIADA: Larissa da Silva Macela - Marivania Brito da Silva - VÍTIMA: Yasmin Gabrielle Gomes da Silva - Autos n° 0701206-78.2024.8.02.0052 Ação: Termo Circunstanciado Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Marivania Brito da Silva e outro SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 3551/2024 constante dos autos, propôs transação penal a Marivania Brito da Silva e Larissa da Silva Macela, ambas devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência preliminar, a proposta de transação penal foi aceita e homologada por este Juízo (fls. 70). A vítima, Yasmin Gabrielle Gomes da Silva, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o recebimento da indenização fixada à fl. 70. O prazo legal decorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão cartorária de fls. 96. Operou-se, portanto, a presunção do cumprimento da obrigação cível estabelecida na assentada. Desta feita, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade das autoras do fato, em razão do cumprimento integral das condições impostas na transação penal (fls. 95). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as autoras do fato adimpliram todas as obrigações assumidas no termo de transação penal. O cumprimento restou demonstrado pelas fichas de comparecimento mensal e pelos comprovantes de reparação do dano acostados às fls. 72-73. Diante da ausência de manifestação da vítima após regular intimação, presume-se plenamente satisfeito o direito reparatório correlato, não restando qualquer pendência processual ou condicional pendente. Acolho, por conseguinte, a manifestação ministerial. O cumprimento das condições da transação penal obsta o prosseguimento da persecução penal e impõe o reconhecimento do implemento da causa extintiva correspondente. Posto isso, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, combinado com o artigo 89, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marivânia Brito da Silva e de Larissa da Silva Macela, em relação aos fatos apurados nestes autos. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas comunicando o teor desta sentença, para que sejam atualizados os dados referentes a esta persecução penal. Dispenso a intimação das autuadas, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da presente sentença. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações de estilo e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. São José da Laje, datado e assinado eletronicamente. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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