Processo 0701206-92.2026.8.07.0012

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701206-92.2026.8.07.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0701206-92.2026.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDINEI NERES SANTANA JUNIOR APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Claudinei Neres Santana Junior contra sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. O apelante propôs ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra que firmou a cédula de crédito bancário com o apelado destinada ao financiamento de um veículo. Afirma que enfrentou grave instabilidade financeira em razão de redução abrupta de sua renda mensal, o que comprometeu sua capacidade de adimplir as parcelas contratadas. Aduz que as condições financeiras pactuadas no contrato impõem obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, o que evidenciaria desproporcionalidade contratual. Invoca o art. 422 do Código Civil e arts. 6º, inc. V, 51, inc. VIII, 52, § 1º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Pediu a revisão das cláusulas contratuais que preveem os encargos contratuais, além da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por dano moral (id 86595587). O apelante foi intimado para emendar a petição inicial e juntar aos autos documentos que permitissem aferir sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. A determinação não foi cumprida, apesar da prorrogação do prazo requerida por ele próprio (id 86595599, 86595600, 86595602, 86595603 e 86595605). O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial (id 86595608). O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 86595910 e 86595927). O apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Sustenta que deve ser declarada a nulidade da sentença porque a hipótese é de abandono da causa, o que exige a prévia intimação pessoal da parte. Alega violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal (id 86595929). Contrarrazões (id 86595932). É o relatório. Decido. Destaco inicialmente que o procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir a petição inicial por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte será analisado na ocasião do julgamento do mérito recursal, caso admitida a apelação. Passo a decidir a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da omissão do Juízo de Primeiro Grau não sanada em embargos de declaração visto trata-se de requisito de admissibilidade do recurso. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º…

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