Processo 0701207-03.2023.8.02.0051
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701207-03.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelado: Alex Fabio Cordeiro Silva - 'Recurso Extraordinário Apelação Cível nº 0701207-03.2023.8.02.0051 Recorrente: Município de Rio Largo. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL). Recorrido: Alex Fábio Cordeiro Silva. Advogada: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 150, I, da Carta Magna, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 133/139, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 150, I, da Carta Magna, na medida em que "o acórdão recorrido incorre em violação ao princípio da legalidade tributária ao afastar a validade do lançamento do IPTU sem examinar adequadamente a existência de previsão legal suficiente na legislação municipal para a apuração do valor venal do imóvel. O Município demonstrou que sua legislação prevê critérios técnicos e objetivos para a avaliação do imóvel, atendendo à exigência constitucional de legalidade (...). O acórdão recorrido violou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.084 de repercussão geral, que admite a avaliação individualizada do valor venal do imóvel por delegação legal, desde que existam critérios previstos em lei" (sic, fls. 126/127). Todavia, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto…
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