Processo 0701208-44.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701208-44.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KASSIA MIRAIDE DA SILVA LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ação n. 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF. O DF apresenta impugnação ao cumprimento de sentença na qual sustenta que a exequente KASSIA MIRAIDE DA SILVA LEAO incorreu em excesso de execução. A exequente juntou resposta à impugnação, na qual requer a rejeição da defesa do DF. Decido. O título executivo objeto desta execução dispôs o seguinte: “Pelo exposto, em sede de rejulgamento do apelo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: [i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com a incidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec-Lei 20.910/1932 relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020).” O acórdão transitou em julgado em 24/10/2025. A impugnação do DF não deve ser acolhida. Primeiramente, acerca da alegada desproporcionalidade no cálculo referente ao mês da aposentadoria da exequente, embora a parte tenha completado os requisitos para aposentadoria em 27/02/2018, verifica-se nas fichas financeiras juntadas aos autos que executado promoveu o desconto da contribuição previdenciária no referido período, em seu valor integral, sem observar nenhuma proporcionalidade. Ademais, autora realizou os cálculos de maneira proporcional, como se observa da sua planilha, assim, não há excesso nesse ponto. Quanto ao suposto equívoco nos reflexos de 1/3 de férias. Verifica-se pelos cálculos juntados que, na verdade, o valor dos cálculos da exequente foi apresentado a menor à título de reflexo do terço constitucional. Logo, também não se verifica excesso de execução quanto a este ponto. O ente público alega ainda que a Selic deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido, a fim de evitar anatocismo. Sem razão. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA…

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