Processo 0701213-66.2023.8.01.0009

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701213-66.2023.8.01.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701213-66.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: ENERGISA S/A - "... Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 1) Quanto à obrigação de pagar:a. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar que o valor correto do débito é de R$ 6.930,31 (seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e um centavos), em conformidade com o cálculo de fl. 186 e a concordância expressa do exequente. b. Diante do depósito judicial integral do valor devido (fls. 171/173), JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu patrono (Defensoria Pública), observadas as proporções do crédito principal e dos honorários. 2) Quanto à obrigação de fazer RECONHECER a existência de causa impeditiva ao cumprimento da obrigação, consistente na não instalação do padrão de entrada de energia, cuja responsabilidade foi atribuída ao exequente pelo título executivo judicial. Condeno a parte exequente, em razão do acolhimento da impugnação e do princípio da causalidade no que tange ao excesso de execução, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 315,58), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, conforme art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta

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