Processo 0701215-81.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701215-81.2026.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: PAULO RICARDO GUEDES COSMO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. Após frustrada a diligência inicialmente realizada, foram efetuadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BANDI, juntadas aos IDs 272242737, 272242739, 272242741, 272242742 e 272242743. Em razão dos resultados obtidos, a parte autora foi intimada para indicar endereço válido para cumprimento da liminar e/ou citação, bem como para comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A autora apresentou petição de ID 273423572, indicando novo endereço para cumprimento do mandado. Contudo, conforme certidão de ID 274475780, deixou de comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. Posteriormente, a pedido da autora (ID 275710861), foi proferida a decisão de ID 277555555, que concedeu prazo adicional de dez dias para comprovação do recolhimento das custas de diligência, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Apesar da concessão de nova oportunidade, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas determinadas. Em vez disso, apresentou nova petição (ID 279789542) reiterando pedido de dilação de prazo para futura juntada do comprovante de pagamento, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos…
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