Processo 0701216-14.2025.8.02.0012
TJAL • Tutela Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 0701216-14.2025.8.02.0012 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: Genilson de Araújo Gomes - SENTENÇA: Trata-se de ação de tutela ajuizada por Genilson de Araújo Gomes em favor de suas irmãs menores, atualmente adolescentes, J. de A. G. e J. de A. G.. O processo transcorreu de forma regular, com a juntada de relatório social e demais documentos pertinentes. Não há lide instaurada, tendo em vista que os genitores das adolescentes são falecidos. Na presente assentada, foram ouvidos o autor e as adolescentes. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda. É o breve relatório. Passo a fundamentar. A tutela constitui instituto de proteção destinado aos menores cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. No presente caso, restou devidamente comprovado, através das certidões de óbito acostadas às fls. 17/20, o falecimento dos genitores das adolescentes J. de A. G. e J. de A. G.. Também ficou demonstrado o vínculo familiar entre as partes, tratando-se o requerente de irmão mais velho das menores, o qual já exerce, de fato, os cuidados necessários à criação e proteção das adolescentes. Consta, ainda, relatório social elaborado pelo CREAS às fls. 33/34, o qual concluiu favoravelmente à concessão da tutela em favor do autor, considerando-o pessoa idônea, possuidor de residência própria composta por cinco cômodos, além de receber benefício social e pensão por morte, demonstrando possuir condições mínimas de assegurar às menores moradia, alimentação, vestuário, higiene, educação e assistência à saúde. Ademais, as próprias adolescentes manifestaram concordância com a permanência sob os cuidados do irmão, circunstância que reforça a preservação dos vínculos afetivos e familiares. Dessa forma, considerando o parecer favorável do Ministério Público, bem como o conjunto probatório constante nos autos, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a tutela das adolescentes J. de A. G. e J. de A. G. em favor de seu irmão GENILSON DE ARAÚJO GOMES, para todos os fins de direito. A tutela ora deferida pressupõe o exercício do dever de guarda, proteção e assistência integral às menores. Considerando a ausência de interesse recursal das partes e o parecer favorável do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente termo de tutela em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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