Processo 0701217-47.2023.8.02.0051

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0701217-47.2023.8.02.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701217-47.2023.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: Marcio José da Silva dos Santos - Autos n° 0701217-47.2023.8.02.0051 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Marcio José da Silva dos Santos S E N T E N Ç A Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em favor de MARCIO JOSE DA SILVA DOS SANTOS. Homologação do acordo celebrado, o qual veio a ser integralmente cumprido pelo beneficiário, cf. f. 124-125 e 154-156. Instado a se manifestar a este respeito, o MP requestou a extinção da punibilidade do acusado, cf. f. 171-172. Decido. Insta gizar as disposições normativas incidentes na espécie: LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) II - declarar extinta a punibilidade; CPP - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. CP Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (...) § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal aceito pelo réu, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, com esteio nos dispositivos supratranscritos. Defiro a gratuidade da Justiça em favor do acusado em razão de ter sido ele assistido pela DP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimação pessoal do réu dispensada em razão da extinção de sua punibilidade (Enunciado n. 105/FONAJE). Publique-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias. Rio Largo, data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito

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