Processo 0701218-06.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: MARIANE THAISE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19139/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) - Processo 0701218-06.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Neusa Maria dos Santos Silva - RÉU: Banco Santander Ole - Autos n° 0701218-06.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Neusa Maria dos Santos Silva Réu: Banco Santander Ole SENTENÇA NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (atualmente Banco Santander Brasil S.A.), alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que jamais contratou. Pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Réu contestou arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação. Impugnação à contestação, fls. 86/88. As partes não apresentaram demais provas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Considerando que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 355, inciso I, do CPC. 1. DAS PRELIMINARES Afasto a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não colacionou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de uma pessoa que recebe benefício previdenciário e sofre descontos em sua verba alimentar. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos empréstimos consignados que originaram os descontos no benefício da autora. Tratando-se de relação de consumo com negativa de contratação (fato negativo), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor (Art. 6º, VIII, CDC). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o contrato objeto da lide, limitando-se a alegações genéricas e telas sistêmicas, as quais possuem natureza unilateral e não suprem a ausência da assinatura da parte autora. A ausência de prova da anuência do consumidor torna o negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, sendo a conduta do banco classificada como defeito na prestação do serviço (Art. 14, CDC). 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Reconhecida a nulidade, a restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma dobrada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ante a injustificabilidade do erro. Quanto ao dano moral, este se mostra configurado in re ipsa. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da pessoa humana e causando angústia e sofrimento ao privar o idoso de parte de sua subsistência. Considerando a capacidade…
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