Processo 0701218-16.2024.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701218-16.2024.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701218-16.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Arnaldo Felix de Oliveira - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim. Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução. AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução. Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta. Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357. Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão. Demais intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Intimações devidas. Murici , 28 de abril de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

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