Processo 0701218-42.2017.8.02.0051
TJAL • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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ADV: BERNARDO L. G. BARRETTO BASTOS (OAB 6920/AL) - Processo 0701218-42.2017.8.02.0051/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dívida Ativa - REQUERENTE: Municipio de Rio Largo - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento de execução fiscal apresentado pelo Município de Rio Largo com a finalidade de alcançar o patrimônio de José Heleno Florentino, sócio-administrador da empresa J H FLORENTINO PREMOLDADOS LTDA ME, sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica. O despacho de fl. 16 determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre o interesse de agir em razão do reduzido valor do débito exequendo, devendo justificar, motivadamente e a contento, a eventual necessidade de prosseguimento da execução e, consequentemente, deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Município de Rio Largo apresentou manifestação às fls. 21/24. Alegou que, em verdade, não se trata de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que se trata de empresário individual. Em relação ao interesse de agir, informou que não foi possível obter o pagamento do débito pelos meios extrajudiciais, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento da execução com a realização de penhora em nome do sócio-administrador. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Interesse de Agir No que tange ao interesse de agir, em que pese o reduzido valor do débito exequendo, a Fazenda Municipal manifestou expresso interesse no prosseguimento da lide, justificando a impossibilidade de obtenção do pagamento por meios extrajudiciais. Assim, ante a indisponibilidade do crédito tributário e a faculdade do ente público em buscar a satisfação do débito, reconheço a presença do interesse processual. Do Pedido de Redirecionamento Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside no redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, ante a alegação de dissolução irregular da sociedade executada. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou posição quanto à aplicabilidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal, o que se demonstra inclusive pela afetação do Recurso Especial interposto pelaFazendaNacionalao rito dos recursos repetitivos para apreciação da seguinte tese: "Definição acerca da (in) compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto noart. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (STJ; ProAfR-REsp 2.035.296; Proc. 2022/0340176-2; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/08/2023; DJE 28/08/2023). A 2ª Turma do STJ entende que é prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial, pois o incidente seria incompatível com o próprio rito da execução fiscal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019, Info 648). Por sua vez, a 1ª Turma entende que o incidente é cabível apenas em algumas hipóteses: "É necessária a instauração do incidente de…
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