Processo 0701219-97.2026.8.07.0010
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Número do processo: 0701219-97.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANEIDE PAULA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois há pertinência subjetiva para que figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Não existe controvérsia acerca das transações bancárias (pagamento de dois boletos de R$1.400,00, em 14/01/2026, às 23:40:15 e R$146,66, em 15/01/2026, às 00:00:32) realizadas mediante fraude na conta mantida pela autora junto à ré. O cerne da questão consiste em saber se houve culpa exclusiva da consumidora, de modo a excluir a responsabilidade da fornecedora pelos danos noticiados. Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora está com a razão. De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados à consumidora sob a alegação de caso fortuito, uma vez que o evento decorreu da ação de criminosos, mediante colaboração decisiva da autora. De fato, o caso fortuito (ou a força maior) é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor. Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano. No caso, os fatores alegados pela ré cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços, a qual não cuidou de entregar à consumidora serviço seguro, como lhe é exigido. Nessa medida, a ré concorreu para os danos provocados à requerente ao não tomar todos os cuidados necessários à realização das transações bancárias. A enorme facilidade para realização de operações bancárias impõe uma série de riscos e responsabilidades, paralelamente ao lucro que as instituições financeiras auferem. Por isso, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente, ainda que decorrente de culpa concorrente da consumidora, o que somente é considerado para melhor avaliação e distribuição dos danos, mas não exclusão de responsabilidade da fornecedora. Neste sentido, o enunciado da súmula n. 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais e não menos importante, apesar da fraude praticada por terceiros e possível negligência da requerente, os danos sofridos se originaram da falha da instituição bancária em não cumprir com…
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