Processo 0701221-63.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701221-63.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCOLA CRIANÇA FELIZ LTDA. – ME, JOÃO CESÁRIO DE ARAÚJO e CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e instaurou cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios e determinou o pagamento de quantia sob pena de constrição (ID 274103504). Em suas razões (ID 85104914), alegam: 1) há ausência de liquidez do título, pois a base de cálculo dos honorários decorre de valor unilateral e não homologado; 2) a cobrança desconsidera acordo de renegociação que extinguiu a execução e que abrange os honorários; 3) existe risco de dano com constrição patrimonial fundada em obrigação controvertida; 4) há excesso de execução, diante da utilização de base de cálculo incompatível com o valor originário; 5) os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar a sentença e instaurar nova fase executiva; 6) a cobrança viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima decorrente do acordo; 7) a exigência de honorários é incompatível com a extinção da execução; 8) subsidiariamente, deve haver reconhecimento de sucumbência recíproca ou prévia liquidação da base de cálculo. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários ou, subsidiariamente, sejam reconhecidos o excesso de execução, a necessidade de liquidação prévia ou a sucumbência recíproca. Preparo recolhido (ID 85104531). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Na origem, a Terracap ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de R$ 560.583,56, decorrente de atraso no pagamento de parcelas de financiamento imobiliário. No curso da execução, as partes celebraram acordo em que os executados reconheceram a existência de dívida de R$ 2.938.668,21. A Terracap, ao apresentar o acordo, requereu a intimação dos devedores para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão que recebeu a execução de título extrajudicial (10% sobre o valor do débito executado), ID 243063263. O juízo deixou de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.