Processo 0701222-16.2025.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701222-16.2025.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701222-16.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Odalio Constantino de França - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Odalio Constantino de França em face de sentença (fls. 88/92) prolatada em12 de maio de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, na pessoa do Juiz de Direito Wilians Alencar Coelho Junior,nos autos de ação de exibição de documentos por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido da ação: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para que o requerido forneça toda documentação referente aos extratos analíticos dos últimos 5 (cinco) anos da conta da parte autora; as cópias contratuais de todos os empréstimos pessoais ativos na conta da parte requerente; e a cópia do contrato do empréstimo consignado nº 0123500886324, a contar da intimação pessoal da instituição financeira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade e que a causa não apresenta grande complexidade. 2. Em suas razões recursais (fls. 98/102), a parte apelante, não obstante tenha obtido a procedência integral da pretensão deduzida em primeiro grau, insurge-se exclusivamente contra o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Sustenta que houve o prévio requerimento administrativo formulado por meio do Procon-AL (fls. 46/48), o que demonstra a existência de pretensão resistida e atrai, pelo princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários em montante superior. 3. Defende, ainda, que a verba honorária deveria ser arbitrada em R$ 2.096,50 (dois mil, noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme a Tabela de Honorários da OAB/AL para ações de obrigação de não fazer, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC, conforme precedentes desta Corte, razão pela qual requereu o total provimento do recurso para majorar a verba honorária ao valor indicado. 4. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 117. 5. Termo (fls. 141) informa o alcance dos autos a esta relatoria em 28 de abril de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319

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