Processo 0701222-21.2023.8.02.0067
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0701222-21.2023.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: Deywisson da Silva Pereira - Recorrido: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por D. da S. P. (pp. 518-527) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital (pp. 59-62) no processo de n. 0701222-21.2023.8.02.0067. 2. A sentença condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, assim como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 180 do Código Penal (receptação), em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 3. A denúncia descreve que no dia 06 de outubro de 2023, no Conjunto Luis Pedro 3, Rua Genipapo, 07, bairro Benedito Bentes, Maceió/AL, os ora denunciados foram flagrados em posse de peças de motocicleta objeto de roubo. Bem assim, possuíam celulares objetos de roubo e uma motocicleta com chassi adulterado. 4. O apelante requer, em caráter principal, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas por ausência de justa causa para a abordagem policial, com sua consequente absolvição de todos os crimes imputados. Subsidiariamente, pede a absolvição pelo crime de receptação dolosa, ou, alternativamente, a desclassificação para receptação culposa, e a absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ambas por ausência de dolo. Em caso de manutenção de apenas uma das condenações, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Em última hipótese, pleiteia a reforma da dosimetria para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com manutenção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Em caráter preliminar, a defesa sustenta a nulidade de todas as provas colhidas, uma vez que a abordagem policial que originou a ação penal seria ilegal por ausência de justa causa. Os policiais justificaram a abordagem apenas no suposto nervosismo e na reação adversa do apelante ao avistar a guarnição, critérios que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consideraria insuficientes para configurar fundada suspeita, por se tratarem de elementos subjetivos e inespecíficos. A defesa acrescenta que, ainda que o apelante tenha assinado termo autorizando a entrada em seu domicílio, tal consentimento estaria contaminado pela ilegalidade da abordagem prévia, de modo que, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, toda a cadeia probatória dela derivada deve ser declarada ilícita, impondo-se a absolvição. 6. No mérito, a defesa apresenta quatro argumentos subsidiários. Quanto à receptação, sustenta que o apelante adquiriu o veículo como sucata em feira popular, com a finalidade de aproveitar peças para conserto de moto própria, não havendo prova inequívoca de dolo direto ou eventual, o que impõe a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para a modalidade culposa. Quanto à adulteração de sinal identificador, argumenta que o apelante não praticou a adulteração (já encontrando o chassi raspado quando da compra) e que sua conduta de instalar o motor em outra moto, no contexto de desmanche, não revela o dolo específico exigido pelo tipo penal. 7.…
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