Processo 0701222-28.2026.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701222-28.2026.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. MÉRITO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada por candidata de concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM), no cargo de Aspirante, especialidade de Enfermeiro Emergencista, que pretendia a anulação da questão nº 84 da prova objetiva, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em definir: (i) se deve ser deferida a gratuidade de justiça à Apelante; (ii) se o julgamento liminar de improcedência, sem produção de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) se há erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na questão objetiva impugnada, aptos a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão e atribuir pontuação à candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica reconhecer o deferimento tácito do pleito. Precedentes do c. STJ. 4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15. 5. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 485, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 6. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 7. A alegação de que a questão nº 84 apresentaria erro material e ausência de alternativa correta, por suposta desconformidade com diretrizes técnicas do PCDT de AVC Isquêmico Agudo, exige interpretação do conteúdo da questão e da resposta considerada correta pela banca examinadora, o que implicaria revisão do mérito administrativo e substituição dos critérios técnicos adotados no certame. 8. Ausente demonstração de teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, tampouco de afronta ao princípio da vinculação ao edital, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para revisar o gabarito da questão impugnada, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de…

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