Processo 0701223-29.2025.8.02.0069

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0701223-29.2025.8.02.0069
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0701223-29.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: Rosevaldo Soares Lira - Autos nº: 0701223-29.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rosevaldo Soares Lira DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP. Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Rosevaldo Soares Lira, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 30 de Dezembro de 2025. O acusado foi notificado, pessoalmente (fls.150), apresentando defesa prévia (fls.127/128). Recebida a denúncia em 04.03.2026 (fls.170/171). Determinada, ainda, a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Juntado o Laudo Pericial, às fls.152/168. Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu. Não havendo diligências, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais pelas partes (fls.207). O Ministério Público interpôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada em audiência (fls.212/214). Decisão de fls.218/222,conhecendo o recurso e acolhendo os embargos de declaração no sentido de suprir a omissão, recebendo a denuncia em desfavor do acusado, Rosevaldo Soares Lira, no tocante as condutas típicas inseridas nos arts.33, da Lei nº 11.343/06 e art.329 do CP. Determinada, ainda, a citação do réu para responder a acusação, no prazo legal. O feito se encontra aguardando o decurso do prazo da defesa acerca da decisão prolatada às fls.218/222. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política…

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