Processo 0701223-49.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 130929/MG), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701223-49.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: Arlindo Buarque de Gusmão Neto - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO A parte autora requer a declaração da inexistência de relação jurídica com a parte ré, a consequente restituição de valores descontados/pagos, repetindo-se o indébito, e indenização por danos morais. Requer, também, a declaração de sua nulidade por abusividade caso seja apresentado eventual contrato pelo réu. Nos pedidos, reforça a autora pela declaração de "inexistência/nulidade do débito" (fl. 14). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, verifico a imprescindibilidade de emenda da petição inicial. Considerações Iniciais: Percebe-se, no Judiciário brasileiro, cada vez mais uma tendência de massificação das ações judiciais. Há o ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetitivas por Comarca, situação que, indubitavelmente, vem contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. É, sem dúvidas, uma das causas da combatida morosidade judicial. Não há dúvidas de que se deve buscar a eficiência processual, com a razoável duração dos processos e tutelando-se os direitos de forma efetiva. Um dos desafios para que se alcance tal objetivo passa pela forma como se dá o enfrentamento desse tipo de demanda de massa. A par dessa realidade, constata-se cada vez mais o ajuizamento de ações temerárias, inclusive com má-fé a partir da alteração da verdade dos fatos. Essa prática é mais comum no âmbito dos juizados especiais, em que não há, em tese, o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição e, também, no procedimento comum com pedido de gratuidade da justiça deferido. Realmente, não havendo ônus financeiro para a parte autora, muitos demandantes (notadamente consumidores) ajuízam ações infundadas, ou temerárias, "tentando a sorte". Ou seja, realizam a prática do "se colar, colou". Essa prática costuma ser tentadora porque, em caso de improcedência do pedido, em princípio, não lhes adviria qualquer prejuízo ou consequência, notadamente financeira (salvo, evidentemente, se houver atuação rigorosa com condenação a multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, postura que esse magistrado adotará em feitos dessa espécie). Isso não pode ser tolerado e deve ser combatido. Não se está falando que seja o caso dos autos. Pelo contrário, a referência se dá quanto a casos identificáveis em âmbito nacional e, eventual e pontualmente, nas Comarcas do interior alagoano. Pode se tratar de efeito da tutela jurisdicional dos direitos do consumidor ao longo das últimas décadas, de forma muito abrangente, situação que pode ter contribuído (de um lado para a proteção dos direitos de quem os detém, mas, de outro, também) para chancelar a conduta de partes que atuam com má-fé. Nesse mesmo contexto, sabe-se que há escritórios de advocacia que captam clientes, muitas vezes os recrutando nas ruas, ou em suas casas, os quais sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome. Outorgam procurações em razão das promessas de "dinheiro fácil" ou de "benefícios financeiros fáceis" e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes. Trata-se de verdadeira indústria de ações repetitivas, como por exemplo se constatou no fenômeno identificado como a "indústria do dano moral"…
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