Processo 0701223-61.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701223-61.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701223-61.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO ARTUR RODRIGUES REU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação por danos morais proposta por APARECIDO ARTUR RODRIGUES em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma que celebrou com a instituição requerida contratos de empréstimo pessoal nº 998000869692 e nº 998000964427, nos quais teriam sido pactuadas taxas de juros remuneratórios excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que, no contrato nº 998000869692, firmado em 21/05/2025, foi disponibilizado crédito de R$ 1.546,01, para pagamento em 14 parcelas de R$ 361,14, com taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Afirma que, para o mesmo período, a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 6,13% ao mês e 104,30% ao ano. Quanto ao contrato nº 998000964427, alega que foi disponibilizado crédito de R$ 2.676,46, para pagamento em 36 parcelas de R$ 457,77, com taxa de juros de 15,19% ao mês e 445,72% ao ano. Afirma que a taxa média do BACEN para o período seria de 6,12% ao mês e 103,98% ao ano. Aduz que a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado caracteriza abusividade, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira, especialmente diante de sua condição de consumidor hipossuficiente e de pessoa aposentada por incapacidade permanente. Requer, em síntese, a revisão dos contratos, com redução das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no importe indicado de R$ 25.007,64, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual e comprovar o endereço, tendo apresentado manifestação e documentos complementares, ID’s 270101642 e 270101640. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida, ID 271815874. A instituição financeira apresentou contestação (ID 274798247). Preliminarmente, alegou indícios de litigância abusiva, necessidade de regularização da procuração, irregularidade do comprovante de residência, ausência de interesse de agir, fracionamento injustificado de demandas, conexão com o processo nº 0700992-34.2026.8.07.0002 e perda do objeto em relação ao contrato nº 998000869692, em razão de sua liquidação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das taxas pactuadas. Sustentou que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, pois a taxa média possui natureza meramente referencial e não constitui teto legal. Alegou que a definição dos juros deve considerar as peculiaridades da contratação, o perfil de risco do tomador, a ausência de garantias, a modalidade do crédito e as condições financeiras do consumidor. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, especialmente por se tratar de…

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