Processo 0701225-73.2023.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0701225-73.2023.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ederaldo da Silva Lima - Apelante: Filipe Augusto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ederaldo da Silva Lima, em face de sentença proferida às fls. 260/274, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, c/c art. 71, ambos do Código. 2. Inconformado com o édito condenatório, o recorrente apresentou razões recursais às fls. 347/365, nas quais sustenta, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada pelos agentes estatais, ao argumento de que a diligência teria sido promovida em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Defende, assim, a ilicitude das provas obtidas a partir do ato reputado ilegal, com o consequente reconhecimento da ausência de suporte probatório válido e a absolvição do acusado. 3. Em outra vertente, alega que a sentença teria violado o princípio da congruência ou adstrição, bem como deixado de observar o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, ao condená-lo quanto ao fato atribuído à vítima Neide Jeronimo dos Santos, requerendo, nesse ponto, a declaração de nulidade da decisão. 4. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal e o redimensionamento da reprimenda definitiva. Ainda subsidiariamente, caso mantida a referida circunstância judicial desfavorável, requer a adoção de fração de aumento de 1/8, por considerá-la mais proporcional e adequada ao caso concreto do que o patamar utilizado pelo Juízo de origem. 5. O Ministério Público, em contrarrazões de fls. 373/379, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a inexistência de ilegalidade na diligência policial realizada, bem como a regularidade da persecução penal desenvolvida, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença condenatória. 6. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 384/392, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, exclusivamente quanto à dosimetria da pena, ao fundamento de que a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime não estaria amparada em fundamentação idônea, uma vez que a não restituição da res furtiva constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos demais pontos suscitados pela defesa, manifestou-se pela manutenção da sentença nos termos em que proferida. 7. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL) - 319
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