Processo 0701226-53.2026.8.02.0067

TJAL • Pedido de Prisão Temporária

Tribunal
Número CNJ
0701226-53.2026.8.02.0067
Classe
Pedido de Prisão Temporária
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0701226-53.2026.8.02.0067 (apensado ao processo 0717350-18.2026.8.02.0001) - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - REPTADO: Luiz Henrique Pereira da Silva e outros - Autos nº: 0701226-53.2026.8.02.0067 Ação: Pedido de Prisão Temporária Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Representado: Brendon Andryws dos Santos Silva e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica em favor do acusado LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Em suas razões (fl.303), o requerente nega peremptoricamente a participação no evento delituoso, sustentando a ausência de elementos informativos que o vinculem ao crime e arguindo a ocorrência de provável erro de identificação homonímia em razão de possuir nome comum. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 3019 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, ofertou parecer técnico às fls. Subsequentes, opinando firmemente pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que remanescem incólumes os fundamentos ensejadores do decreto segregatório primitivo e que a ordem pública clama pela manutenção da medida extrema dada a gravidade concreta do delito. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a prisão cautelar rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (artigo 316, caput, do CPP), de sorte que a sua revogação ou substituição por medidas alternativas pressupõe a demonstração inequívoca de modificação substancial na situação de fato ou de direito existente à época da decretação. No caso em testilha detidamente os fólios, verifica-se que não assiste razão à Defesa. As teses de negativa de autoria, insuficiência de provas e a conjectura de erro de identificação/homonímia demandam dilação probatória aprofundada, matéria que desafia a instrução processual sob o crivo do contraditório e que se mostra inteiramente incompatível com a via estreita deste incidente sumário de revogação. Para a manutenção da custódia, bastam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti), elementos que restaram devidamente reconhecidos por este Juízo. Ademais, o periculum libertatis permanece hígido. Conforme bem asseverado pelo órgão Ministerial, a necessidade de resguardo da ordem pública faz-se premente, haja vista a gravidade concreta do crime imputado e a sua repercussão na sociedade local, impondo-se a segregação como forma de acautelar o meio social e impedir a reiteração de fatos criminosos. Registre-se, outrossim, a total ausência de fato novo apto a desconstituir os fundamentos assentados no recente decreto prisional exarado em sede de audiência de custódia (fls. 269/270), cujos requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal continuam plenamente preenchidos. Por conseguinte, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública no caso concreto. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e, por consequência, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, com fulcro nos artigos 312,313 e 316 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Ciência ao…

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