Processo 0701226-61.2025.8.02.0205
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 22560/PB), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0701226-61.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Izzabela Ramos de Siqueira - RÉU: Casas Bahia (Via Varejo S/a) - Logplace Transporte e Logistica S.a Logplace Logistica Inteligente - Trata-se de requerimento (fls. 336/339), por meio do qual a parte executada Logplace Transporte e Logística Ltda solicita a ordem de desbloqueio via SISBAJUD relativamente aos valores excedentes. Aduz a executada que ainda que se reconheça a existência de responsabilidade solidária entre as demandadas, tal circunstância não autoriza a manutenção de constrições que, somadas, ultrapassem o valor efetivamente necessário para a satisfação do crédito exequendo. Ocorre que este Juízo condenou solidariamente as demandadas Grupo Casas Bahia S/A e Logplace Transporte e Logística Ltda a indenizar a demandante, bem como confirmou a tutela de urgência de fls. 67/70. De acordo com o Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264, CC), bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). Ademais, na solidariedade passiva o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, conforme art. 275, caput, CC. Portanto, pode o credor exigir o pagamento da dívida integral de ambas as partes solidária. De uma análise dos autos, verifica-se que a penhora on-line via SISBAJUD foi integralmente cumprida, já tendo sido desbloqueados os valores excedentes, conforme extrato de fls. 116/121. Dessa forma, em atenção ao Enunciado nº 140 do FONAJE, converto a indisponibilidade do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) em penhora, dividos em R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) de ambas as partes, e realizo a transferência do valor para a conta judicial, bem como passo a desbloquear os valores excedentes. Determino a intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE). Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, em igual prazo, apresentar impugnação, e, após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de junho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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