Processo 0701227-23.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL) - Processo 0701227-23.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Claudemir Cláudio dos Santos - RÉU: Construtora Buriti Empreendimentos - Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Claudemir Cláudio dos Santos em face da Construtora Buriti e do Município de Rio Largo. Narra a inicial, em síntese, que o autor é residente do Loteamento Parque Santa Tereza e que, no ano de 2022, a execução de serviços de pavimentação na via pública elevou o nível do logradouro, o que resultou na invasão de águas pluviais em sua residência. Sustenta que a Construtora Buriti teria prometido verbalmente indenizar os moradores prejudicados, compromisso que não foi honrado. Relata, ademais, a realização de reuniões mediadas pelo Ministério Público de Alagoas com a presença de representantes da empresa, da Municipalidade e da Usina Utinga, as quais restaram infrutíferas quanto à solução do impasse. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para o nivelamento da calçada. No mérito, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de fls. 50/55 deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as rés adotassem as medidas necessárias para evitar que novos alagamentos do imóvel da autora ocorressem. Citada, a requerida Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação às fls. 112/156. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir diante da inexistência de resistência por parte da ré, que já atua voluntariamente na execução de obras públicas para contenção de alagamentos na região, bem como a inépcia da inicial ante a narrativa genérica que impede o adequado exercício do contraditório. Ainda, alegou a existência de conexão do presente feito com a Ação Civil Pública que tramita sob o nº 0700575-40.2024.8.02.0051 perante a 2ª Vara Cível de Rio Largo. No mérito, alegou, em síntese, que os danos apontados pela parte autora não podem ser imputados à ré, uma vez que os alagamentos que atingiram a residência do demandante ocorrem na região de forma recorrente e há muito tempo, e que são decorrentes de uma série de fatores históricos. Salienta, ainda, que um dos motivos é porque inexiste infraestrutura pública adequada de drenagem pluvial, que, inclusive, vem atuando em cooperação institucional com o Município de Rio Largo, cujo único objetivo é contribuir com o Poder Público na solução de um problema histórico e coletivo. Por fim, reforçou que não detém qualquer responsabilidade técnica, jurídica ou fática pelos alagamentos narrados na petição. Juntou documentos às fls. 157/203. O Município demandado apresentou contestação às fls. 210/215. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel urbano teria sido edificado pela requerida Construtora Buriti. No mérito, defende que os danos causados, consubstanciados na elevação da via e consequente acúmulo de água das chuvas na residência do autor, advieram de fato exclusivo da requerida Buriti, que realizava obras no local, e também das fortes chuvas.…
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