Processo 0701227-77.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701227-77.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 27/08/2025 ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais perante este juízo, sob o nº 0714120-37.2025.8.07.0009. Relata que tal ação teve como fundamento um débito que consta em seu cartão de crédito final 1000, consubstanciado em duas compras fraudulentas, sendo uma realizada em 09/07/2025 às 21h56 no valor de R$ 4.998,31 em 2 vezes e outra em 09/07/2025 às 22h02 no valor de R$ 4.991,99 também em duas parcelas. Explica que o feito foi sentenciado com parcial procedência para declarar a inexistência de tais débitos. Diz que não obstante o trânsito em julgado da referida sentença, vem recebendo cobrança indevida da requerida no valor de R$ 21.322,81, referente aos valores declarados inexistentes; demais disso, afirma estar recebendo excessivas ligações de cobrança atinentes a tal dívida. Relata que, não obstante as cobranças, ainda viu seu nome ser inserido no cadastro de inadimplentes pela requerida. Esclarece que o outro apontamento inserido em seu desfavor, este inserido pelo Banco Itaú, deveu-se a um descontrole financeiro motivado pelo bloqueio de sua aposentadoria quando recebia tal benefício pelo banco réu; contudo, tal dívida já foi quitada, estando apenas no aguardo da baixa do apontamento negativo pelo credor. Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a retirada da negativação efetivada em seu desfavor; indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, esclarece como funciona seus ambientes físico e virtual e as medidas de segurança tomadas para proteção de seus clientes. Suscita em preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, pois a inclusão do nome de clientes inadimplentes em cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito possui amplo regramento legislativo a permitir tal conduta. Afirma que a autora falta com a verdade, pois os débitos por ela hostilizados foram realizados mediante uso de dados específicos do cartão como senha, código de verificação e data de validade do plástico. Alega que a alegada fraude da qual a autora diz ser vítima ocorreu por culpa exclusiva dela, que facilitou a obtenção de dados personalíssimos de seu cartão de crédito a terceiros. Refuta o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser…
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