Processo 0701228-28.2025.8.02.0012
TJAL • Mandado de Segurança Cível
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ADV: AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 25973/PE), ADV: CAYK DOUGLAS CORREIA HIGINO LESSA (OAB 15161/AL) - Processo 0701228-28.2025.8.02.0012 - Mandado de Segurança Cível - Violação dos Princípios Administrativos - IMPETRANTE: Nátaly Mirelly Lima dos Santos - IMPETRADO: Teogenes Higino Melo Lessa - III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual e com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pela requerente. Por conseguinte, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida e determino ao Sr. Teogenes Higino Melo Lessa, na qualidade de Prefeito do Município de Campo Grande/AL, que forneça à impetrante, de maneira integral e devidamente organizada, todas as informações e documentos requisitados por meio do Ofício nº 01/2025, abrangendo a relação detalhada de obras públicas de infraestrutura (saúde, educação e mobilidade urbana) dos anos de 2024 e 2025, apresentando, especificamente, os dados sobre valores contratados e pagos, fontes de recurso, cronogramas físico-financeiros, cópias de projetos, relatórios de medição, notas fiscais, comprovantes de pagamento e informações sobre aditivos contratuais, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância e da responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade coatora por crime de desobediência. Custas processuais pelo Município de Campo Grande/AL, observada a isenção legal de que goza o ente público no que se refere às taxas judiciárias, devendo, contudo, reembolsar as despesas antecipadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas após o decurso do prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente a autoridade coatora e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
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