Processo 0701229-26.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701229-26.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701229-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SALLORENZO DE FREITAS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a determinação de fornecimento de registros eletrônicos relativos à criação e edição da informação e indenização por danos morais. A parte autora alega que, em 22/08/2025, terceiro não identificado alterou, por meio do serviço Google Maps, a designação de seu endereço residencial, passando a constar publicamente a expressão “CASA DA BRUXA DO TSE (Serviços de lavanderia)”, fato que teria atingido sua honra, exposto seu domicílio e colocado em risco sua integridade física. Sustentou ter formulado solicitação administrativa para remoção do conteúdo, providência que teria sido implementada apenas parcialmente, remanescendo registros em mecanismos de cache. A requerida apresentou contestação sustentando ausência de responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros, impossibilidade de responsabilização objetiva e limitação legal quanto ao fornecimento de determinados registros. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar da falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito. Dessa forma, afasto a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida por conteúdo inserido por terceiro em plataforma digital e à existência de dever de indenizar. Inicialmente, embora a relação jurídica possa ser examinada à luz das normas consumeristas, a matéria possui disciplina específica no âmbito da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual regula a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet. Nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet: " Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legislação adotou regime subjetivo e excepcional de responsabilização dos provedores de aplicações, afastando a responsabilização automática por conteúdo produzido por terceiros. No caso concreto, é incontroverso que a alteração da identificação do endereço da autora foi realizada por terceiro não identificado, inexistindo qualquer alegação ou prova de participação direta da requerida na criação, elaboração ou divulgação do conteúdo questionado. Também não há demonstração de descumprimento de ordem judicial prévia determinando a retirada do conteúdo. Ao contrário, a própria autora afirma que houve atendimento administrativo parcial de sua solicitação de remoção, circunstância incompatível com a alegação de inércia da requerida. Quanto à alegada…

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