Processo 0701230-54.2025.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701230-54.2025.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701230-54.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Zoraide da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701230-54.2025.8.02.0058 Recorrente: Maria Zoraide da Silva. Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL). Recorrido: Banco Bmg S/A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO). Advogado: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL). Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Zoraide da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Banco Bmg S/A. Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 588/590 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: "[...] CLÁUSULA TERCEIRA: Além do pagamento da quantia acima descrita, o BMG também se compromete a i) declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos, ii) suspender os descontos na conta de titularidade de Maria Zoraide da Silva, iii) cancelar o contrato de cartão em aberto, sendo CONTA 50043222-CARTÃO: 5259.1438.9610.3453, além do cancelamento da reserva da margem consignável (RCM) se for o caso; também iv) excluir eventuais restritivos em aberto perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que se dará no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da presente minuta. [...] CLÁUSULA SEXTA: Com o pagamento realizado pelo BGM, a PARTE AUTORA, e seu PATRONO concedem ao Réu, seus parceiros, prepostos, empresas coligadas e do mesmo grupo econômico a mais ampla, plwna, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO sobre todos os consectários relacionados à conta e cartão descritos no caput da cláusula terceira, independentemente de sua natureza, declarando que nada mais têm a reclamar a qualquer tempo, seja a título de danos materiais, morais, lucros cessantes, danos emergentes, honorários advocatícios, etc. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o não cumprimento deste acordo em sua totalidade tornará sem efeito a composição estabelecida e acarretará a reconstituição da dívida, nos exatos moldes originalmente contratados, com o devido abatimento dos valores que porventura tenha sido recebidos reciprocamente pelas partes. CLÁUSULA SÉTIMA: Com o acordo, as partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário ressalvando-se apenas, o direito de oposição de Embargos de Declaração para sanas eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades que possam decorrer da decisão homologatória da presente avença. [...] Assim, por corresponder à livre manifestação de suas vontades, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para qu este produza seus regulares efeitos e seja extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, ''b'' do Código de Processo Civil. [...]" (sic, fls. 588/590) Constato, ainda, que as partes e seus respectivos advogados, assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto. Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl. 25 (parte recorrente) e 93 (parte…

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