Processo 0701230-94.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701230-94.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701230-94.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Laura Vitoria Chagas Lins - RÉU: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Laura Vitoria Chagas Lins, em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos. Ultrapassado esse ponto, narrou a parte autora que parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente, indicou, ainda, que não possui mais condições de adimplir as demais parcelas atinentes à contratação, "seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue). Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Impugnação dos Benefícios da Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. II. Da Inépcia da Inicial A parte Ré alega inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta…

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